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JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.
RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.
RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
R E L A T Ó R I O
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF.
Os interessados, reclamantes, se surgem contra a administração pública municipal de Fortaleza, com argumentos que transcrevemos em seguida(...)
Recebi os autos e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que nominalmente(NO.MI.NAL - adj.2g. 1 Concernente a nome. 2 Que só existe em nome; que não é real. 3 Designativo do cheque em que se declara o nome do portador ou possuidor)citase os interessados.
Me foi entregue a seguinte relação:
(http://fundodeparticipacao.googlepages.com/)
ALDENIR VIANA
GLEILSON CUNHA DA SILVA
ALDENOR RODRIGUES DE MENDONÇA
GONÇALO INACIO DA COSTA
ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO
HAROLDO SANTOS DA SILVA
ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS
HELDER ARAGÃO DIAS
ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS
ANTONIO MANOEL DE AGUIAR MACHADO
JOAO CIRIO DE MORAIS
ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL
JOÃO DOMINGUES REGADAS NETO
ANTONIO MARTES DA ROCHA
JOÃO DUARTE DE LIMA
ANTONIO PATRICIO PERES
JOAQUIM SEVERINO DA SILVA
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
JORGE LUIZ SOARES DE ALMEIDA
ANTONIO SERGIO DE MELO ZUZA
ATALIBA FRANCO BRANDAO
JOSÉ AIRTON PEREIRA FORTE
AURIDIANO BERNARDINO FEITOSA
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
JOSÉ ARIMATÉIA HENRIQUE SALES
CÍCERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
JOSÉ ARTEIRO ARAÚJO BRAGA
DANIEL NUNES FERNANDES
JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO VIEIRA
DANTAS RIOS VASCONCELOS
JOSÉ BASTOS DA SILVA
EDISIO ALVES DOS SANTOS
JOSE CLEODEMIR DE CASTRO ALVES
JOSE DANILO NOGUEIRA
EDIVAN AVELINO DA SILVA
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
EDIZIO DA SILVA BELO
JOSÉ IVANILTON DE SOUZA
EDNA LUCIA FIGUEIREDO DA SILVA
JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
EDUARDO ALVES LOPES
JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
EDVARDO AUGUSTO DA SILVA
JOSÉ MARIA DA SILVA
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO
JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
ERINEUDO SILVA DE OLIVEIRA
JOSÉ OLAVO PINTO DA SILVA
EUSÉBIO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ WILIAMS PINHEIRO BARROS
EVANDRO JANUÁRIO DA SILVA
JOSEMAR RODRIGUES DE SOUSA
EXPEDITO JOSÉ EUFRASIO PEDROSA
ESPEDITO PEREIRA DE MORAIS
JULIO BARROSO DE SOUSA
FLÁVIO ALEXANDRINO PINTO
LUIS ALVES ALMEIDA
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO ALVES SALES
FRANCISCO ANTONIO R. DE AQUINO
LUIZ RIVÊNIO COSTA DE OLIVEIRA
FRANCISCO BALBINO PINTO
MANOEL GILSON ALMEIDA
FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA
MANOEL PEDRO DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
MARCELINO MAIA DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LINS
MÁRCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
FRANCISCO DE CASTRO BARROS
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
FRANCISCO EDNARDO SALES GOES
MARILHO RAIMUNDO CAETANO
FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
MAURICIO ARAÚJO PEREIRA
FRANCISCO JOSÉ SILVA DE SOUZA
OSNILDO AVELINO DA SILVA
FRANCISCO JOSE SOUSA MARIANO
OTACILIO XAVIER DA COSTA
FRANCISCO LUCIANO BARBOSA
PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO
FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA
PAULO MARCELO SILVEIRA
FRANCISCO MAIA DA SILVA
PAULO SÉRGIO VALDIVINO DA PENHA
FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PEDRO PAULO FRANÇA DA SILVA
RAIMUNDO ALMEIDA PINHO
FRANCISCO NOGUEIRA LIMA
RAIMUNDO NONATO R. MAGALHÃES
FRANCISCO ORLANDO GOUVEIA BARACHO
RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA
FRANCISCO RENATO DA SILVA MOURA
RAIMUNDO PAIXAO DOS SANTOS
FRANCISCO RICARDO DE SOUSA LOPES
RENE DA SILVA MONTEIRO
GEORGE LUIZ ALMEIDA
SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
GILMÁRIO NOGUEIRA DE QUEIROZ
SUELY PEREIRA DA COSTA
GIOVANE GASPAR PEIXOTO
VALBERTO BATISTA DA COSTA
GIOVANNI NUNES DE MATOS
VALDENIR FELIX MOREIRA
Empós, concluso o procedimento, realizei audiência,cuja ata está assim produzida:
Todos relacionados nos autos dos Processos 739 e 1081/2007, que posteriormente serão homologados.
Objetivando sanear o expediente, fiz publicar o DESPACHO n.o. 79920/2007, que repousa ás folhas 04/19 dos autos 1081/2007, nos termos seguintes...
(...)DESPACHO DE RECEPÇÃO DA PROPOSITURA PREVISTA ÁS FLS 460/461 E 483/484 DOS AUTOS 739/2007.
Decido receber a incumbência requerida pelos senhores, citados as folhas 04; 15/16; 18/19; 22/27; 60/61; 428/431; 442/457; 474/478; 486/490; 491/503 e fls 507 á 519.
DA LEGALIDADE.
Porém antes de formalizar o ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM passamos a análise da viabilidade legal da pretensão requerida no âmbito da pura e simples nomeação do Juiz Arbitral, ou árbitro.
DA NORMA ESCRITA.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Assim, observem-se os ditames legais acima citados e partiremos para a digitalização do ATO INSTITUCIONAL DE ARBITRAGEM.
Aceito ás funções... e me regulo em parte pelas disposições:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Capítulo II - Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O Processo 739/2007, continuará no estado em que se encontra porém o que estiver em desacordo com ás normas seguintes, deverá se adequar...
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
O Processo 739/2007, terá uma sentença final nos termos...
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
No Curso do Processo 739/2007, havendo impossibilidade de concluir a arbitragem, o arbitro, no exercício de suas funções enviará expedientes ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO para assegurar direitos difusos que possam ser detectados e não sejam viáveis pela via da ARBITRAGEM.
ARBITRAGEM NO SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SNAS terá arbitragem federal
Fonte: Valor Econômico
O futuro Sistema Nacional de Saneamento Ambiental (SNAS) terá, entre suas principais instâncias, um órgão federal de arbitragem e supervisão da regulação. Previsto na última versão da proposta oficial de marco regulatório para o setor, o novo órgão teria como tarefa dirimir conflitos que não fossem solucionados nas instâncias reguladoras de âmbito municipal, metropolitano, regional e estadual.
A informação é do secretário de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Abelardo de Oliveira Filho, coordenador do Grupo Interministerial de Trabalho que elaborou a proposta. Como resultado, dois anteprojetos de lei serão encaminhados esta semana ao Palácio do Planalto, que deverá colocá-los em audiência pública, antes do encaminhamento ao Congresso. O primeiro anteprojeto institui o SNAS e cria uma política nacional para o setor. O segundo estabelece normas gerais para que o poder público delegue a terceiros, sejam eles empresas públicas ou privadas, a prestação dos serviços.
Oliveira Filho esclarece que, mesmo com a criação de um órgão federal de arbitragem, a regulação dos serviços será exercida, em princípio, em nível local, por conselhos municipais das cidades. Onde houver necessidade de gestão compartilhada ou associada dos serviços entre diferentes municípios, a regulação ficará a cargo de conselhos metropolitanos ou regionais, dos quais participarão todos os municípios envolvidos. Os Estados também poderão constituir órgão regulador, mas somente por delegação dos municípios.
Os conselhos que cuidarão de regular e fiscalizar serão os mesmos que decidirão como organizar e prestar os serviços de água, esgoto, lixo e drenagem - se por órgão municipal ou por intermédio de empresa concessionária.
Segundo Oliveira Filho, apesar das críticas por parte alguns segmentos do setor - como a Associação das Empresas de Saneamento Estaduais (Aesbe), por exemplo -, prevaleceu o entendimento de que a titularidade dos serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto é sempre municipal, mesmo em municípios onde as demais etapas, como captação e tratamento, por exemplo, sejam integradas com outras cidades. "A gestão pode ser compartilhada. Mas a titularidade é dos municípios", diz ele.
Com base no artigo 25 da Constituição, a Aesbe entende que, onde houver sistemas integrados (que abrangem mais de um município), a forma de organizar e prestar serviços de distribuição de água e de coleta de esgoto deve ser definida por lei complementar estadual. O artigo é o que permite aos Estados criar, por lei complementar, regiões metropolitanas ou microregiões, para intregrar "´funções públicas comuns". "Uma coisa é função pública; outra é serviço público", contesta Oliveira Filho.
Para o secretário, deixar a definição para leis estaduais é o mesmo que dizer que a titularidade é dos Estados nestas regiões. "Isso sim seria inconstitucional", afirma o secretário. Ele destaca que o artigo 182 da Constituição deixa claro que o desenvolvimento urbano, onde se inclui saneamento, é de competência municipal. Oliveira Filho argumenta ainda que nem o Planasa -plano de saneamento concebido pelo governo militar no fim dos anos 60, com base no qual surgiram as companhias estaduais de água e esgoto- negou a competência municipal para prestação dos serviços. Tanto que as empresas estaduais assinaram contratos de concessão com os municípios, muitos dos quais já renovados.
A proposta do GIT, diz o secretário, não ignora o artigo 25 da Constituição. Ao contrário. Com base naquele dispositivo constitucional, explica, o anteprojeto permite aos Estados, por meio de gestão compartilhada com os municípios, promover a organização, o planejamento e a execução dos serviços em sistemas integrados. É aí que entram os conselhos metropolitanos ou regionais, para reunir municípios envolvidos e Estado.
São considerados integrados, pelo texto da proposta, aqueles serviços que não se enquadram na definição de interesse local. Como distribuição de água e coleta de esgoto são definidos como de interesse local em qualquer hipótese, por exclusão, só serão necessariamente objeto de gestão compartilhada, se o Estado quiser, outras etapas dos serviços, como captação da água e tratamento do esgoto, por exemplo. Também são considerados locais varrição, capina e coleta de resíduos sólidos e microdrenagem de águas pluviais.
O projeto permite também que municípios se associem voluntariamente, sem necessidade de participação do Estado, para organizar e prestar serviços de saneamento.
Nesse caso, a base é o artigo 241 da Constituição, que prevê possibilidade de gestão associada, destaca Oliveira Filho. Cidades do interior do Nordeste atendidas por uma mesma adutora são um exemplo daquelas que poderão se organizar dessa forma, diz ele. Mônica Izaguirre. http://licitacao.uol.com.br/netobras/notdescricao.asp?cod=448.
A arbitragem e a administração pública - O mundo atual não é mais o mesmo de há alguns anos atrás. As transformações sucedem-se velozmente. As inovações e a superação de arcaicas fórmulas são um imperativo inexorável, devendo-se comungar com os novos tempos, visto que, para os seres humanos do novo milênio, o tempo e o espaço são conceitos inexistentes e totalmente ultrapassados na era da cibernética. Realmente, a informática, como as grandes descobertas e a revolução tecnológica e espiritual, desbravam uma nova era para a humanidade: o ingresso na idade de ouro espiritual e moral! Ao ter-se filiado à ONU, o Brasil aderiu integralmente ao seu Estatuto, que impõe confiar a resolução de conflitos à Corte de Haia ou a outras Cortes já existentes ou que vierem a existir. Citem-se, entre outros tratados, o Protocolo de Brasília firmado em dezembro de 1991, que é o instrumento nuclear para o funcionamento da vida econômica do MERCOSUL, concebendo um sistema não jurisdicional para soluções de conflitos, com a previsão de um tribunal supranacional (cf. Arbitraje En Los Países Del Mercosur, de Ana Pucci, Ad Hoc, Buenos Aires). A Constituição portuguesa, atualizada, de acordo com a Lei Constitucional 1/97, de 20 de setembro, autoriza a instituição de tribunais arbitrais, cometendo à lei a discplina sobre os casos e as formas em que estes tribunais se podem constituir. A arbitragem voluntária é regida pela Lei 31/86 e a institucional pelo Decreto-lei 425/86. Sobre a arbitragem no direito comparado, consulte-se a obra do magistrado, de Goiás, Vítor Barboza Lenza, Cortes Arbitrais, AB Editora, 1997, e, no direito espanhol, Legislación Arbitral, edición a cargo de José G. Llobregat, Editorial Colex, 1998, Madrid.
O Brasil, de há muito, insculpe em seu ordenamento jurídico o deslinde de conflitos, através da arbitragem, um dos mais antigos e eficazes instrumentos utilizados pelo homem, seja para dirimir disputas internacionais, como para solucionar questões de direito privado, especialmente de direito comercial. O CPC de 1939, adotava a arbitragem, julgada compatível com a Constituição de 1946 - art. 141, § 4º., que corresponde ao atual inciso XXXV do art. 5º. (cf. Pontes de Miranda, citando julgado do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, Com. ao CPC, For., 1962, XV/136). O Código atual também não se furtou de disciplinar o juízo arbitral. A Constituição vigente expressamente manifesta sua adesão aos Tratados Internacionais de que o País seja parte (artigo 5º, § 2º) e não colide com o juízo arbitral. A Lei 9307/97 não deixa margem a qualquer dúvida, quanto a sua constitucionalidade, porquanto o artigo 25 comanda que, sobrevindo, no curso da arbitragem, dissensão acerca de direitos indisponíveis, de cuja existência ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral mandará as partes, para o Juízo competente. O artigo 31, erige a sentença arbitral, se condenatória, em título executivo, com os mesmos efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de ingressar, em Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar sua nulidade (artigos 31 a 33). Neste sentido, a opinião dos doutos (Célio Borja, Frederico Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei anterior, e, já, recentemente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro, Cláudio Vianna de Lima, Fátima Nancy Andrighi, Cláudio Santos, Carlos de Laet, Stefânia Guimarães, Regis de Oliveira, José Augusto Delgado, Sálvio Figueiredo e Regina Michelon). A sentença arbitral estrangeira ficará sujeita apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal, para ser reconhecida ou executada, no País. Não obstante, com relação à arbitragem de conflitos, quando presente a Administração Pública, surgem algumas dúvidas, porque os bens públicos são indisponíveis. O TCU, em memorável julgamento, conquanto tenha sentenciado ser inadmissível o juízo arbitral, nos contratos administrativos, porque contrário aos princípios de direito público, registrou, com muita ênfase, que falta apenas a autorização legal e cita um julgado do antigo TFR que dita textualmente não poder a autarquia celebrar compromisso para resolução de pendências por meio de juízo arbitral, sem autorização legislativa (cf. Boletim de Licitações e Contratos, da Editora NDJ, São Paulo, 9/93, Rel. Min. Homero Santos, TC 8217/93-9). O EXCELSO PRETÓRIO, contudo, julgando o caso LAGE, reconheceu a legalidade do juízo arbitral, ainda que em ações contra a Fazenda Pública, assentando que legítima é a cláusula de irrecorribilidade, que não ofende a CF (Rel. Bilac Pinto, RTJ 68/382). O STJ decidiu: "nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo de Genebra de 1923, vigente no Brasil, a cláusula arbitral prescinde de ato subsequente do compromisso e é por si só apta a instruir o juízo arbitral" (RE 616-RJ, Rel. Min. Evandro Gueiros, DJU, Seção I, 13.8.90, p . 7646). A Lei 8987/95, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, aplicando-se a esses contratos administrativos também a Lei 8666/93( artigo 2º). A Carta Magna não rejeita soluções heróicas. Fomenta-as, com determinação, assim que, no artigo 217, trata da Justiça Desportiva e avisa que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva regulada em lei. O artigo 99 é categórico, quando confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para criar juizados especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais menores, mediante processo oral e sumaríssimo, facultados a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Também o § 1º do artigo 114 admite a eleição de árbitros, frustrada a negociação coletiva, na solução de controvérsias decorrentes da relações de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento das sentenças da Justiça do Trabalho. A melhor doutrina aconselha essa postura, destacando-se os mestres Carlos Mota Pinto e Maria C. Menezello.
O Estado (lato sensu) não estará desassistido, por que conta com a presença de seus advogados e procuradores, nem o Poder Judiciário estará alijado, como demonstrado. Basta que o legislador se sensibilize e consinta, expressamente, que as entidades estatais se submetam à arbitragem. Recentemente, encaminhamos a Sua Excelência o Vice - Presidente da República, Marcos Maciel, autor do projeto de lei, que se transformou na Lei 9307, e ao Professor Gilmar Ferreira Mendes, proposta, visando acrescentar, à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei 8666/93, uma disposição semelhante à já existente na Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de permissão e concessão do Serviço Público (artigo 23, XV), permitindo expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem (cf. nosso Arbitragem e os Contratos Administrativos, in ADCOAS, Informações Jurídicas e Empresariais - Doutrina 5, maio, 1999; Revista de Direito Administrativo, volume 245 e Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, volume 116). O proposto dispositivo, norma geral, poderá ser inserido no lugar do parágrafo 4º. do artigo 3º da citada Lei 8666. Esse parágrafo fora vetado pelo Presidente da República e encontra-se ocioso, in verbis: O artigo 3º da Lei 8666/93 fica acrescido do parágrafo 4º.: "No âmbito das licitações e nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucionadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante - Poder Público" - e desde que prevista, no edital e no contrato." Com o apoio da Editora CONSULEX e do SEBRAE, em data recente, promoveu a Câmara de Arbitragem, da Associação Comercial do Distrito Federal, o I Congresso Internacional de Mediação e Arbitragem, sob a coordenação do Diretor Executivo, Professor Eduardo Lemos, e a presença de juristas portugueses, espanhóis e brasileiros. Esse Conclave aprovou, por unanimidade: 1. moção do advogado Agostinho Noleto e do Professor Eduardo Lemos de apoio ao Deputado Aluysio Nunes, autor da Emenda Constitucional, que consagra a arbitragem nos dissídios individuais do trabalho, ao acrescentar o § 2º ao artigo 7º da Constituição, em substituição à EC 96-A. 2. Proposta dos advogados Mauro Durante, Antônio Vieira da Silva e Antônio Rocha, visando a criação de mecanismos de uma rede de coordenação internacional de instituições dos países de cultura ibero-americana destinada à difusão do instituto da arbitragem. 3. Proposta de nossa autoria, visando alterar a Lei 8666/93, no sentido de autorizar expressamente a solução das divergências contratuais e no âmbito das licitações, de forma amigável, através da arbitragem. Informações Adicionais: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico. Hebreus, história de um povo, (Editora Elevação) Referências Bibliográficas: SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A arbitragem e a Administra ção Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 17, ago. 1997. DisponÃvel em:
ISTO POSTO, DECIDO:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7. Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/aprovao-de-refiliaes-nos-termos-da.html
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao-para-registro-de.html
http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/representante-do-movimento-estudantil.html
CONSIDERANDO que o Sr. Gleison Cunha da Silva, é o representante do Grupo: “fundodeparticipacao.googlepages.com”, determinei sua NOTIFICAÇÃO para ciência do despacho acima. O mesmo tomou ciência, conforme CERTIDAO 84151/2007(fls 2/VERSO).
DO REFERENCIAL TEÓRICO
Arbitragem
• Arbitragem Comercial nos países do Mercosul - Adriana Noemi Pucci - LT Editora.
• Arbitragem na Era da Globalização - Vários Autores - Editora Forense
• A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro - Carlos Alberto carmona - Malheiros Editora
• Teoria Geral da Arbitragem - Cezar Fiuza - Del Rey Editora
• Fundamentos da Arbitragem do Comércio Internacional - José Alexandre Tavares Guerreiro - Editora Saraiva
• Arbitragem Comercial - José Carlos Magalhâes e Luiz Olavo Baptista - Freitas Bastos Editora
• Arbitragem, Lei 9307/96 - Alexandre Freitas Câmara - Editora Lumen Juris
• Arbitragem - Conceito e Pressupostos de Validade - Tarcísio Araújo Kroetz - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem Privada Internacional no Brasil - Beat Walter Rechsteiner - Editora Revista dos Tribunais
• Arbitragem, Jurisdição e Execução - Joel Dias Figueira Júnior - Editora Revista dos Tribunais
• Cortes arbitrais - Vítor Barbosa Lenza - Editora AB - Cultura e Qualidade
• Arbitragem no Direito Brasileiro - Antônio Corrêa - Editora Forense
• Aspectos Fundamentais da lei de Arbitragem - Pedro Batista Martins e Outros - Editora Forense
• A nova Lei da Arbitragem - Paulo Cezar Moreira Teixeira e Outro - Editora Síntese
Mediação
• O processo da Mediação - Christopher W. Moore - Editora Artmed
• Novos Paradigmas em Mediação - Dora Fried Schnitman e outro - Editora Artmed
• Como Chegar ao Sim - Roger Fisher e William Ury - Editora Imago
• Como Chegar a Um Acordo - Roger Fisher e Scott Brown - Editora Imago
• Supere o Não - Willian L. Ury - Editora Best Seller
• Teoria e Prática da Mediação - Juan Carlos Vezzulla - Gráfica PJ Comunicações
• A Entrevista de Ajuda - Alfred Benjamim - Editora Martins Fontes
• Relações Humanas Interpessoais - Silvino José Fritzen - Editora Vozes
• Ética - Adauto Novais - Editora Cia das Letras
• Inteligência Emocional - Daniel Goleman - Editora Objetiva
• Como chegar à Excelência em Negociação - Odino Marcondes - Editora Qualitymark
DO DIREITO
Entendo que estão presentes aspectos de legalidade previstos na LEI DA ARBITRAGEM. Com ressalvas.
Define a LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Porém... Esse expediente carece DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS.As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. INEXISTE NESTE PROCESSO a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, da Lei da ARBITRAGEM. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear arbitro único para a solução do litígio. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. EXISTE SIM A SEGUINTE HIPOTESE: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. O QUE PODE SER ESSE PROCESSO: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. DEVERÁ Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros: III - a matéria que será objeto da arbitragem: e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem: II - autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes: III - o prazo para apresentação da sentença arbitral: IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.
É o relatório.
Passo a DECISÃO:
Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.
Passo a decidir. Mantenho os tópicos deliberativos citados nesta sentença e que retorno, reafirmo, e acrescerei outra medida:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
A matéria em questão nos leva a uma interpretação especulativa da objetividade prevista em tese no artigo 25 da Lei Federal n.o. 9.307/1996:
“Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos tem perspectiva de legalidade, porém não os vejo fundamentado de provas que levem a uma sentença de mérito positivando os seus objetivos. LOGO VEJO INÉPCIA NA PETIÇÃO INICIAL, o que se impoe desde de já a regra do artigo 282, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil, pátrio.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Registre-se, que há em tramitação com este árbitro – juiz de fato e de direito(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996)vários outros expedientes com os mesmos fins, que serão apensados para os fins de direito.
A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, todos os meios que levem a uma correta distribuição de JUSTIÇA MATERIAL e SOCIAL., especialmente num país de miseráveis MATERIAIS.
Assim, faço aplicar a esse expediente os dispositivos previstos no CPC, a saber:
Art. 284. Verificando o juiz( Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996) que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, fica a assessoria do processo determinada a NOTIFICAR o Sr. Representante do GRUPO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA PETIÇAO INICIAL, no prazo de dez dias a contar com a sua NOTIFICAÇÃO FORMAL.
Portanto, sendo as decisoes aqui determianadas devidamente cumpridas, seja o presente processo encaminhado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, especificamente a DIRETORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, para se manifestar SE DESEJAR, sobre o PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, bem como o inteiro teor da PETIÇÃO INICIAL.
Isto posto, determino que sejam expedidos os ofícios necessários para os fins de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
César Augusto Venâncio da Silva
ÁRBITRO – JUIZ ARBITRAL
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